Associação
Governo aumenta proteção das federações desportivas
O
Conselho de Ministros aprovou um diploma que define a proteção do nome,
imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas,
atribuindo a estas a responsabilidade de reconhecimento de provas a
realizar na via pública
A
Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto prevê a necessidade de
serem definidas as formas de proteção do nome, imagem e atividades
desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime
contraordenacional.
O presente decreto-lei explicita,
desta forma, o âmbito da proteção conferida ao nome, imagem e atividades
desenvolvidas pelas federações desportivas, por forma não só a precisar
o conteúdo destes direitos, como também a assegurar a sua tutela
efetiva.
Relativamente ao âmbito de proteção
das atividades desportivas das federações desportivas, definiu-se as
que lhes estão consagradas em exclusivo e estabelece-se que as provas ou
manifestações desportivas que decorram fora dos espaços públicos devem
observar o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro,
com as necessárias adaptações, de forma a que possam ser desenvolvidas
por outras entidades desportivas mas sempre mediante a emissão, por
parte da respetiva federação desportiva, de parecer prévio e homologação
do regulamento da prova, com vista a assegurar o respeito pelas regras
de proteção da saúde e segurança dos praticantes, bem como o cumprimento
das regras técnicas da modalidade.
Foi também definido o montante dos
prémios, em dinheiro ou em espécie, que deve servir de referência para
efeitos de parecer relativo à realização de provas ou manifestações
desportivas em espaços públicos ou fora deles.
Para este efeito, considera-se que o
promotor deve obrigatoriamente solicitar parecer prévio da respetiva
federação desportiva relativamente a uma prova ou manifestação
desportiva que preencha os requisitos constantes do artigo 32.º da Lei
n.º 5/2007, de 16 de janeiro, pela qual seja atribuído um prémio
superior a 100 euros a, pelo menos, um praticante.
Ficou, ainda, o regime
contraordenacional aplicável aos casos de violação de qualquer dos
direitos exclusivos das federações desportivas.
Consulte aqui o DL 45/2015
Fonte: AFBeja.com
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