O atleta Bernardo Costa do CR Évora foi castigado por duas semanas devido ao mau compor- -tamento registado no jogo contra a AA Coimbra.
Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 19-11-11, pelas 14h00, entre as equipas do CRÉvora e da AA Coimbra, a contar para o Campeonato Nacional de Sub 16 determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2 e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina contra Bernardo Maria Alvarenga Leal da Costa, jogador do CR Évora, titular da licença nº 23192, a quem são imputados os seguintes factos:
O infractor, dirigindo-se ao árbitro do jogo, no final deste, proferiu o seguinte insulto: "Mete a bandeira no cu".
Tais factos consubstanciam a prática de uma infracção grave, prevista e punível pelo art.º 27.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da actividade entre quatro a oito semanas.
Notificado o arguido da nota de culpa, não apresentou resposta à mesma. Nos termos do art.º 39.º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida. Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, considera-se praticada, pelo arguido, a infracção que lhe é imputada. Beneficia o arguido de uma circunstância atenuante, designadamente a constante do art.º 7.º, alínea a) do Regulamento de Disciplina. Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina aplicar ao arguido a sanção de suspensão da actividade, por quatro semanas. Nos termos do art.º 32.º, nº 1, do RD, a sanção aplicada é reduzida a metade, pelo que cumprirá o arguido uma suspensão da actividade pelo período de duas semanas.
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